MP 927: Teletrabalho, banco de horas e antecipação de férias deixam de valer
Após ser retirada de pauta pelo Senado, a MP 927 perdeu validade no último domingo, 19. A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.
Com isso, voltam a valer as regras previstas na CLT. Entenda o que muda.
Antecipação de férias
A partir de agora, férias de colaboradores não podem mais ser antecipadas pelos empregadores. Consequentemente, o pagamento também não pode ser realizado posteriormente.
De acordo com a CLT:
– O empregador somente pode conceder férias após o empregado completar o período aquisitivo completo de 12 meses.
– Conforme o art. 135 da CLT, o aviso prévio de férias deve ocorrer com 30 dias de antecedência.
– O Pagamento das férias com 1/3, deve ocorrer com pelo menos 2 dias de antecedência.
Férias coletivas
A comunicação das férias coletivas também volta a ter que ser feita com antecedência tanto para o empregado quanto para o sindicato laboral e Ministério da Economia.
As férias coletivas devem ser comunicadas ao ministério e sindicato com no mínimo 15 dias de antecedência ao início do gozo. Comunicar também a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais ou postos de trabalho.
Antecipação de Feriados
Visando aumentar o isolamento social muitos estados e municípios optaram por antecipar feriados. A partir de agora, a medida deixa de existir, salvo previsão em CCT.
Teletrabalho
O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. Além disso, o trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
De acordo com o artigo 75-C da CLT:
– A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Banco de horas
O banco de horas deixa de ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual). De acordo com a CLT:
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 da lei 13.467/2017).
O Banco de Horas, para ser implantado, deve observar os seguintes requisitos:
a) acordo individual escrito;
b) o acréscimo diário máximo de 2 horas;
c) período máximo de 6 meses;
d) a empresa deverá manter um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.
Saúde e Segurança do Trabalho
De acordo com a CLT, todos os exames médicos devem ser feitos normalmente, obedecendo os prazos já previstos na legislação.
– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Fiscalização
Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
Fonte: Portal Contábeis