INSS define regras do Auxílio-Inclusão para deficientes
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União, desta sexta-feira (19), a Portaria Nº 949, que define regras do Auxílio-Inclusão para deficientes.
De acordo com a portaria, no ato do requerimento o solicitante dará ciência de que o pedido do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência poderá acarretar na suspensão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Isto é, em casos que a pessoa seja beneficiária deste benefício.
Para poder receber o Auxílio-Inclusão, é preciso que o requerente preencha os seguintes requisitos:
- ser titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) suspenso/cessado há menos de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada ou ativo na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18);
- exercer, na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
- ter remuneração mensal limitada a 2 (dois) salários-mínimos;
- possuir inscrição atualizada no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão, excetuando-se as situações elencadas no art. 42 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018;
- ter inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física – CPF; e
- atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
Ainda, para os casos de quem teve o Benefício Assistencial suspenso ou cessado há menos de 5 anos por ter arrumado um emprego, será necessária uma nova avaliação quanto ao enquadramento no critério de miserabilidade. Nesse caso, exclui-se a remuneração obtida pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou superior a 2 salários-mínimos, bem como as rendas oriundas de estágio supervisionado e de aprendizagem.
A portaria ainda destaca que é possível o indeferimento do benefício quando o requerente:
- não for filiado aos regimes RGPS e RPPS;
- na data de entrada do pedido, estiver com contrato de trabalho suspenso e sem remuneração;
- estiver em período de licença não remunerada.
No entanto, é possível que o solicitante exerça mais de uma atividade remunerada, em qualquer regime de previdência. No ponto, é preciso prestar atenção para que a soma das remunerações não ultrapasse o valor de dois salários mínimos.
Por fim, a portaria informa que o benefício não pode ser acumulado com BPC/LOAS, seguro-desemprego e demais benefícios previdenciários de qualquer regime da previdência. O Auxílio-Inclusão também não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual ou pensão por morte, além de não integrar o período básico de cálculo de benefícios previdenciários.
O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência será pago enquanto as condições que deram origem a sua concessão se mantiverem vigentes.
Fonte: Previdenciarista