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INSS define regras do Auxílio-Inclusão para deficientes

Notícias   |  19/11/2021

INSS define regras do Auxílio-Inclusão para deficientes

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União, desta sexta-feira (19), a Portaria Nº 949, que define regras do Auxílio-Inclusão para deficientes.

De acordo com a portaria, no ato do requerimento o solicitante dará ciência de que o pedido do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência poderá acarretar na suspensão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Isto é, em casos que a pessoa seja beneficiária deste benefício.

Para poder receber o Auxílio-Inclusão, é preciso que o requerente preencha os seguintes requisitos:

  • ser titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) suspenso/cessado há menos de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada ou ativo na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18);
  • exercer, na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
  • ter remuneração mensal limitada a 2 (dois) salários-mínimos;
  • possuir inscrição atualizada no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão, excetuando-se as situações elencadas no art. 42 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018;
  • ter inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física – CPF; e
  • atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.

Ainda, para os casos de quem teve o Benefício Assistencial suspenso ou cessado há menos de 5 anos por ter arrumado um emprego, será necessária uma nova avaliação quanto ao enquadramento no critério de miserabilidade. Nesse caso, exclui-se a remuneração obtida pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou superior a 2 salários-mínimos, bem como as rendas oriundas de estágio supervisionado e de aprendizagem.

A portaria ainda destaca que é possível o indeferimento do benefício quando o requerente:

  • não for filiado aos regimes RGPS e RPPS;
  • na data de entrada do pedido, estiver com contrato de trabalho suspenso e sem remuneração;
  • estiver em período de licença não remunerada.

No entanto, é possível que o solicitante exerça mais de uma atividade remunerada, em qualquer regime de previdência. No ponto, é preciso prestar atenção para que a soma das remunerações não ultrapasse o valor de dois salários mínimos.

Por fim, a portaria informa que o benefício não pode ser acumulado com BPC/LOAS, seguro-desemprego e demais benefícios previdenciários de qualquer regime da previdência. O Auxílio-Inclusão também não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual ou pensão por morte, além de não integrar o período básico de cálculo de benefícios previdenciários.

O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência será pago enquanto as condições que deram origem a sua concessão se mantiverem vigentes.

Fonte: Previdenciarista

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