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Mudanças da Reforma Trabalhista valem para todos os contratos?

Notícias   |  20/07/2020

Mudanças da Reforma Trabalhista valem para todos os contratos?

“A Constituição, em seu artigo 5º, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Assim, novas leis não podem incidir sobre relações jurídicas que já estão em curso.” Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em uma decisão proferida no início de junho.

O TST já havia aprovado, em 2018, uma Instrução Normativa que estabelece os critérios de aplicação da Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista. De acordo com as normas aprovadas, a aplicação das novas regras previstas na reforma deve ser imediata, porém, os contratos de trabalho iniciados ou consolidados na vigência da antiga lei devem ser julgados de acordo com os critérios estabelecidos na época.

Dessa forma, a maioria das alterações processuais não será aplicada aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que Reforma Trabalhista entrou em vigor. A Instrução Normativa, porém, não foi aprovada com caráter vinculante, ou seja, a regra é apenas uma sinalização de como o próprio TST vai julgar os casos que chegarem até ele (a exemplo da decisão mencionada no início deste texto), sem obrigar que os juízes de primeira e segunda instância sigam a mesma determinação.

Na prática, porém, a decisão do TST deve ser seguida também pelos juízes e tribunais de primeira e segunda instância o que deve dar fim à confusão criada após a aprovação da Reforma Trabalhista não ter deixado claro se as novas regras passariam a valer para todos (inclusive os contratos antigos) ou apenas para os contratos firmados a partir da data de sua aprovação.

Trabalhador deve procurar orientação jurídica em caso de dúvidas

Cada caso deverá ser avaliado individualmente pelo trabalhador e seu advogado. O principal aspecto que deverá ser analisado em cada situação é se o direito que foi suprimido ou reduzido pela Reforma – e o qual o trabalhador busca ser garantido – está ou não incorporado ao que se chama de “patrimônio jurídico” do trabalhador.

Com informações de Conjur e Portal IG

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