Prorrogados prazos de suspensão de contratos e redução de jornada
Em julho, o presidente Jair Bolsonaro editou o decreto que prorroga o período em que as empresas poderão suspender contratos de trabalho e reduzir jornadas e salários dos funcionários. As duas medidas passam a ter prazo máximo de 120 dias.
A suspensão dos contratos e redução de jornada já estavam previstas pela Medida Provisória 936, que foi votada no Congresso Nacional e transformada na Lei nº 14.020.
O dispositivo previa a suspensão dos contratos de trabalho por até dois meses e a redução da jornada e de salários em até 70% por até três meses. Com o Decreto nº 10.422, a redução passa a valer por quatro meses em vez de três, e a suspensão de contratos, que valia por dois meses, foi ampliada para quatro.
Como consequência, o pagamento do benefício emergencial também será estendido durante este período. O decreto determina, ainda, que o trabalhador que tiver contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril – data em que foi editada a Medida Provisória 936 que permitiu a redução de salário e jornada e a suspensão dos contratos – terá direito a receber por um quarto mês o auxílio emergencial de 600 reais, dado pelo Governo Federal durante a pandemia.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
A redução de jornada e salário poderá ser de 25%, 50% ou 70% por acordo individual ou coletivo, ou qualquer percentual, inclusive 100%, apenas por acordo coletivo. Em contrapartida, o Governo fará uma compensação por meio do pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. A primeira parcela sai no prazo de 30 dias após o acordo. O valor será devido independentemente do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
- Empregados que recebem até 3 salários mínimos e hipersuficiente: redução de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% mediante acordo individual ou coletivo.
- Empregados que recebem entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202: redução de jornada e salário até 25%, também mediante acordo individual e de 50% ou 70% por meio de acordo coletivo.
A regra do benefício emergencial será a seguinte:
- Redução de jornada inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
- Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego;
- Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego;
- Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.
Com informações de Infomoney